Em 18.03.2022 foi publicado no Diário Oficial da União o texto da Lei Complementar 193/22, dando origem ao programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas (inclusive MEI) participantes do Simples Nacional.
Chamado de “Relp”, trata-se do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, que é direcionado a empresas endividadas e que tiveram seu faturamento prejudicado pelos efeitos da pandemia.
O texto prevê, para que seja resguardada a atividade econômica regular do contribuinte, que este receberá desconto sobre juros, multas e encargos, proporcional à queda de faturamento que sofreu de março a dezembro de 2020 – comparado ao mesmo período (março a dezembro) do ano anterior, 2019.
As empresas interessadas poderão aderir ao programa até 29 de abril - último dia útil do mês seguinte ao da publicação da lei -, devendo ser paga a primeira parcela na mesma data em que for requerida a adesão, para que o pedido seja deferido.
Sobre a importância dessa possibilidade de parcelamento, para o Relator da proposta na Câmara dos Deputados (Deputado Marco Bertaiolli), ocorre que as dívidas acumuladas podem levar as empresas à exclusão do Simples, podendo acarretar o encerramento de suas atividades. E, em suas palavras, “uma empresa que não sobrevive nunca mais pagará os débitos acumulados, deixará de gerar empregos e não vai pagar os impostos”.
Além disso, destacou que “as micro e pequenas empresas foram as mais afetadas com o fechamento na pandemia. Nesses dois anos, obviamente, não produziram e acumularam dívidas com o governo federal. Isso porque, na priorização do pagamento das dívidas, é natural escolher o colaborador em vez do imposto”.
E para o autor do projeto, senador Jorginho Mello (PL-SC), “O Relp é a renegociação das dívidas com desconto de até 90%. Ele é necessário para deixar o empresário legalizado, deixar em dia todas as certidões”.
Ainda, em 25 de março de 2022 o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN –aprovou a Resolução CGSN n° 167, que alterou a Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, para ampliar o rol de empresas aptas ao Relp, permitindo a aquelas que não sejam optantes do Simples Nacional aderirem a essa modalidade de parcelamento, desde que tenham débitos oriundos desse regime especial de tributação.
Conforme prevê o projeto, depois de aplicados os descontos e paga a primeira parcela, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses; mas para dívidas previdenciárias, com a Previdência Social, o parcelamento será em até 60 meses.
Fonte e mais detalhes: https://www.camara.leg.br/noticias
Lei Complementar nº 193/22: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-193-de-17-de-marco-de-2022-386717922
Comentarios